STJAgRg no HC 1.048.233
Continuidade delitiva: writ substitutivo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
- Writ substitutivo
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No caso, consignou a Corte de origem a inviabilidade de reconhecimento do crime continuado, já que os delitos não foram cometidos em condições semelhantes de local e maneira de execução. Além disso, na espécie, não há possibilidade de identificar a unidade de desígnios entre as condutas praticadas para fins de reconhecimento do crime continuado sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, desiderato que é incompatível com os limites de cognição da via eleita. Ausente, portanto, ilegalidade flagrante apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.