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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000223-74.2022.5.09.0011

Atualização monetária e juros de mora: coisa julgada parcial (súmula 100, II, do TST)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Atualização monetária e juros de mora
  • Coisa julgada parcial (súmula 100, II, do TST)
  • Modulação dos efeitos da decisão do STF nas adcs 58 e 59
  • Manutenção do título exequendo

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA PARCIAL (SÚMULA 100, II, DO TST). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NAS ADCs 58 E 59. MANUTENÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. Constatada possível contrariedade ao julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, é de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de revista do executado. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA PARCIAL (SÚMULA 100, II, DO TST). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NAS ADCs 58 E 59. MANUTENÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. No caso concreto, o acórdão proferido na fase de conhecimento definiu expressamente a incidência da TR e de juros de mora de 1% ao mês. 2. Referida decisão não foi objeto de insurgência nos recursos de revista interpostos pelas partes na fase cognitiva, o que atrai a incidência da tese da coisa julgada parcial, nos termos da Súmula 100, II, do TST e dos arts. 503, caput, e 507 do CPC. 3. Operado o trânsito em julgado do capítulo relativo aos índices de atualização em momento anterior ao julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF (18/12/2020), deve ser preservada a eficácia do título executivo, nos termos do item "i" da modulação de efeitos da Suprema Corte. 4. Consequentemente, deve ser afastada a incidência do IPCA-E na fase pré-processual aplicada de ofício pelo Tribunal Regional em sede de execução, ante a necessidade de estrita observância à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo do exequente para proceder a novo exame do recurso de revista do executado; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do réu por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, aplicando a modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC 58, item I, restabelecer o critério de correção monetária e juros fixados na decisão da ação principal (0000733-56.2014.5.09.0015), da forma como transitou em julgado em novembro de 2017 (incidência da TR e juros de 1% a partir do ajuizamento da ação), determinado, assim, o refazimento dos cálculos. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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