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Jurisprudências

STFRcl 100.092 AgR

Termo de cooperação técnica: contrato de aprendizagem

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em reclamação constitucional. Ação civil pública. Termo de cooperação técnica. Contrato de aprendizagem. Destinação de percentual mínimo de vagas a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas dentre o total de vagas obrigatórias reservadas pela legislação federal a jovens aprendizes em situação de vulnerabilidade ou risco social. ADI nº 7.148. Súmula Vinculante nº 10. Interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais ao caso concreto. Ausência de aderência. Agravo regimental não provido.

1. Na ADI nº 7.148, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.716/20 do Estado de Rondônia, que “disp[unha] sobre a contratação de profissionais por empresas que participem do Programa Jovem Aprendiz naquele Estado”, por reconhecer que, ao ter previsto prioridades de contratação próprias (art. 2º), bem como hipótese inédita de extinção do contrato de aprendizagem (art. 5º), a legislação estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito do Trabalho. Na ocasião, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho”.

2. A conclusão da autoridade reclamada de que “[o] Decreto Estadual nº 314/2019 não cria obrigação autônoma de natureza trabalhista, isto é, não legisla sobre direito trabalhista nem usurpa a competência da União, mas apenas instrumentaliza, no âmbito local, política pública voltada à efetivação de direito fundamental à profissionalização de jovens em vulnerabilidade, já amplamente previsto no ordenamento jurídico (art. 227 da CF/88, art. 69 do ECA, art. 429, § 2º, da CLT e art. 53, § 2º, I do Decreto Federal Nº 9.579/2018)” não possui aderência estrita com o julgado na ADI nº 7.148.

3. O ato reclamado, ao condenar a empresa reclamante a celebrar Termo de Cooperação Técnica com Fundação de Atendimento Socioeducativo a fim de destinar a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas percentual mínimo de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total de vagas de aprendizagem já previstas no art. 429 da CLT (5% a 15% do total de trabalhadores), além de não esgotar o montante de vagas obrigatórias previstas naquele dispositivo para o universo de jovens e adolescentes aprendizes elencados no § 2º do art. 53 do Decreto Federal nº 9.579/18, não destoa da previsão federal que remete aos instrumentos de cooperação disciplinar os percentuais com vistas ao adimplemento integral da referida cota de aprendizagem, quadro revelador da ausência de aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e a Súmula Vinculante nº 10.

4. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.

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