TSTAg-AIRR 1001341-66.2023.5.02.0322
Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, que versava sobre limbo previdenciário, devolução dos descontos salariais a título de "desconto adiantamento verbas", "estouro mês anterior" e "faltas", rescisão indireta do contrato de trabalho, juros de mora e correção monetária sobre o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente, honorários advocatícios sucumbenciais e recolhimentos previdenciários, em face da barreira do art. art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT e da Súmula 221 do TST, que contamina própria transcendência da causa. 2. No agravo, a 1ª Reclamada não investe expressamente contra o nenhum fundamento adotado no despacho atacado, olvidando-se a Parte do princípio da dialeticidade recursal, restando evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 1.690,64 (mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator