Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.712.116

Promessa de compra e venda de imóvel: atraso na entrega

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO FORTUITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação na indicação das violações de lei federal; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia decorre de ação de conhecimento condenatória para cobrança de multa contratual de 10% do valor do contrato, em razão de atraso na entrega de imóvel, com correção monetária desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a última citação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando solidariamente as rés ao pagamento da multa contratual de 10% do valor do contrato, com correção monetária e juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários de 10% .

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários dos autores para 15% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 6.766/1979 por ter sido reconhecida a responsabilidade solidária sem demonstração de integração em grupo econômico do loteador, afirmando-se a ilegitimidade passiva da recorrente por não integrar o mesmo grupo da ALPHAVILLE BAURU SPE; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para cobrança de multa contratual de dívida líquida constante de instrumento particular; (iii) saber se a responsabilidade civil deve ser afastada pelo art. 393 do CC em razão de caso fortuito/força maior decorrente de decisão em ação civil pública que paralisou as obras; (iv) saber se se aplica a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, reconhecida a relação de consumo; (v) saber se a solidariedade, que não se presume (art. 265 do CC), deve ser afastada com o reconhecimento de ilegitimidade passiva; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigmas do TJMG e do TJPR quanto à prescrição quinquenal e à inexistência de responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve prequestionamento dos arts. 47 da Lei n. 6.766/1979 e 265 do CC na instância de origem, atraindo a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.

7. Quanto à solidariedade, o acórdão analisou o contrato, obstando a análise do recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual em relações de consumo, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ (REsp n. 1.591.223/PR).

9. O acolhimento da tese de caso fortuito/força maior (art. 393 do CC) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e, ademais, é inviável quando a controvérsia está submetida à Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ausente o prequestionamento dos arts. 47 da Lei n. 6.766/1979 e 265 do CC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória no tocante à responsabilidade solidária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo prescricional decenal para pretensões decorrentes de inadimplemento contratual em relações de consumo. 4. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame de caso fortuito/força maior a que se refere o art. 393 do CC.

5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 47; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 265 e 393; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, parágrafo primeiro, e 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ausente o prequestionamento dos arts. 47 da Lei n. 6.766/1979 e 265 do CC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória no tocante à responsabilidade solidária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo prescricional decenal para pretensões decorrentes de inadimplemento contratual em relações de consumo. 4. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame de caso fortuito/força maior a que se refere o art. 393 do CC.

5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 47; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 265 e 393; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, parágrafo primeiro, e 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.