TSTAg-AIRR 0000296-45.2022.5.05.0015
Limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial
- Cita-se jurisprudência
- Doença ocupacional de origem degenerativa
- Nexo de concausalidade
- Culpa presumida do empregador
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. O acórdão do Tribunal Regional demonstra consonância com a linha de entendimento estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ". Cita-se jurisprudência. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL DE ORIGEM DEGENERATIVA – NEXO DE CONCAUSALIDADE – CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO. A Corte de origem proferiu entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte, que consolidou-se no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Cita-se jurisprudência. Quanto ao valor arbitraso para a indenização por danos morais, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não se admitir a revisão do montante arbitrado a título de danos morais em sede recursal extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, em função do que razoavelmente se estabelece, o que não é a hipótese dos presentes autos em que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$5.000,00. Agravo não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora