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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 10536-31.2020.5.18.0103

A) agravo interno da 2ª reclamada: responsabilidade subsidiária

Ementa

A) AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, IV, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, nos tópicos. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO GENÉRICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, diante do conteúdo genérico do presente agravo interno, não se conhece do agravo, com base na Súmula nº 422 do TST . II. Considerando que a finalidade do agravo é a de submeter ao Colegiado a discussão resolvida monocraticamente, deve a Agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia, o que não se observou na hipótese. III. Agravo de que não se conhece, nos temas. B) AGRAVO INTERNO DOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 30.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O valor atribuído a título de indenização por dano moral (R$ 30.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo de se falar em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo TRT, o qual considerou que a 1ª Reclamada é empresa de pequeno porte, com capital social de apenas R$100.000,00, e que o de cujus percebia salário de R$ 1.200,00 à época do acidente, bem como se tratar de ofensa de natureza gravíssima, o que ensejou a majoração da condenação arbitrada na origem, de R$ 20.000,00 para montante de R$30.000,00 (25 vezes último salário contratual), a título de indenização pelos danos morais. Tal quantia representa quase um terço do capital social da real empregadora. Ainda, apesar de não guardar relação com os danos morais em debate, vale sinalizar que também foi auferido, pela parte autora, o valor de R$ 25.000,00, pago pela seguradora. Assim, não há de se falar em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo , notadamente porque as circunstâncias do caso em análise não permitem a ilação de que o valor fixado foi teratológico, revelando-se o quantum indenizatório, ao revés, razoável, principalmente se consideradas as particularidades do caso em exame. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (i) conhecer do agravo interno da 2ª Reclamada apenas nos tópicos "responsabilidade subsidiária" e "negativa de prestação jurisdicional" e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) conhecer do agravo interno dos Reclamantes, em que se aborda o tema "indenização por dano moral/valor arbitrado" e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Grupo Econômico; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Seguro de Vida; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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