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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001688-81.2017.5.17.0008

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de 8 horas com 2 dias de folga até 12/08/2014

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de 8 horas com 2 dias de folga até 12/08/2014
  • Escala 4x4 em jornada de 12 horas a partir de 19/08/2014
  • Atividade insalubre
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS COM 2 DIAS DE FOLGA ATÉ 12/08/2014. ESCALA 4X4 EM JORNADA DE 12 HORAS A PARTIR DE 19/08/2014. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA REPERCUSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da validade da norma coletiva que instituiu a jornada do autor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas com 2 dias de folga até 12/08/2014 e em escala 4x4 com jornada de 12 horas a partir de 19/08/2014, em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de pactuação quanto à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT) e a prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 4. Portanto, com base no Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8 horas diárias e após para 12 horas, no regime de trabalho 4x4, em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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