TSTAg-AIRR 0020860-31.2020.5.04.0019
Fase de cumprimento de setneça: deserção do agravo de petição
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de cumprimento de setneça
- Deserção do agravo de petição
- Ausência de garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
- Óbice da súmula 333 do TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SETNEÇA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGOS 884, §6º, E 899, §10, DA CLT. TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, destacando que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não autoriza a dispensa da garantia do juízo na fase de execução. O §10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, isenta do deposito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, aplicando-se, contudo, apenas à fase de conhecimento do processo. Por outro lado, o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Julgados. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do agravo de petição interposto, tal como reconhecido pelo Tribunal Regional. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do Tema 159 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, definiu, em caráter vinculante, que “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução ." Incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator