STJAgRg no HC 1.063.582
Tráfico de drogas: pena-base
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pena-base
- Exasperação
- Quantidade e natureza das drogas
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base e devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que observada a proporcionalidade.
2. A tese firmada no Tema n. 1.262 do STJ refere-se à apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes, hipótese que não se verifica no caso concreto, de modo que não há contrariedade ao referido precedente qualificado.
3. Inexistindo ilegalidade na valoração negativa da vetorial natureza/quantidade e na fração de aumento aplicada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.