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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000747-04.2023.5.09.0022

Critérios de correção monetária: adc’s nos 58 e 59 do STF

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC’S Nos 58 E 59 DO STF. TÍTULO EXEQUENDO COM DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Na hipótese, conforme consignado pelo acórdão regional, o trânsito em julgado do título exequendo (com previsão expressa do índice de correção monetária e juros de mora) se deu anteriormente ao julgamento das ADC´s nos 58 e 59. O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista ao argumento de que: “No caso, o Colegiado afastou a aplicação dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a partir da premissa de que os parâmetros de liquidação, transitados em julgado em data anterior a esse julgamento (18-12-2020), contém previsão expressa de índice de correção monetária e de juros de mora, estando, portanto, de acordo com o item 8 "i", da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867. Desse modo, não se vislumbra contrariedade ao entendimento fixado na referida ADC.” De outro lado, as razões de agravo de instrumento em que pese argumentarem quanto à necessidade de aplicação da tese firmada no julgamento da ADC nº 58 do STF, deixam de apresentar impugnação quanto ao previsto no item 8, "i", da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 6.021 e 5.867, o qual diz respeito à modulação de efeitos da decisão, determinado que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Assim, verifica-se que incumbia ao Agravante discorrer a respeito dos argumentos os quais em tese poderiam afastar a aplicação da modulação de efeitos realizada pelo STF, o que não foi feito, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Correção Monetária

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