TSTPP 1000054-11.2026.5.90.0000
Licença-prêmio não usufruída durante a atividade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Licença-prêmio não usufruída durante a atividade
- Conversão em pecúnia
- Vedação do enriquecimento sem causa da administração pública
- Base de cálculo
- Última remuneração de caráter permanente antes da aposentação
- Vale dizer, durante a atividade
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA DURANTE A ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE ANTES DA APOSENTAÇÃO. A conversão em pecúnia de descansos não usufruídos por agentes públicos decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (ARE nº 721.001 e REsp nº 1.854.662/CE), sendo a indenização devida quando o repouso se torna materialmente impossível. Como decorrência desse postulado, a ratio decidendi extraída do PP nº 1000064-26.2024.5.90.0000 estabelece que a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio vincula-se aos critérios da integralidade da remuneração e da estabilidade financeira. Assim, devem ser englobadas as parcelas de caráter permanente ou regularmente percebidas pelo magistrado ao tempo da aquisição do direito — vale dizer, durante a atividade. Pedido de providências admitido e julgado procedente para explicitar que a base de cálculo da licença-prêmio indenizada, nos casos de aposentadoria ou falecimento do magistrado, corresponderá ao valor histórico e nominal da última remuneração mensal permanente auferida ainda em atividade, observando-se, quanto às parcelas e ao prazo prescricional, o decidido nos autos do PP-1000064-26.2024.5.90.0000 .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir e julgar procedente o pedido de providências de modo a explicitar, para todos os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, que: i) os períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos nem convertidos em pecúnia na atividade pelo magistrado que vier a se aposentar ou falecer devem ser convertidos em pecúnia; ii) o beneficiário da conversão em pecúnia será o próprio magistrado, se vivo; caso contrário, serão os pensionistas, se houver, ou os herdeiros do magistrado, caso não tenha sido instituída pensão; iii) a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, nesses casos, será o valor histórico e nominal da última remuneração mensal permanente percebida pelo magistrado ainda em atividade, observados, quanto às parcelas e prazo prescricional, o decidido no Processo CSJT-PP-1000064-26.2024.5.90.0000; iv) considerando os itens 5.2, 5.4 e 8 da Tese do STF adotada no julgamento conjunto (STF) da Rcl 88319, das ADIs 6601, 6604 e 6606, e dos REs 968646 e 1059466, estão suspensos os pagamentos referentes a conversão em pecúnia da licença-prêmio de magistrados, inclusive em decorrência de aposentadoria ou falecimento, ao menos até que haja deliberação em sentido diverso por parte do próprio STF ou do CNJ.
Indexação
Magistratura