TSTEDCiv-RR 498-05.2021.5.08.0005
A) embargos de declaração do reclamante: sumaríssimo
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- A) embargos de declaração do reclamante
- Sumaríssimo
- Acolhimento, com efeito modificativo
- B) recurso de revista do reclamado
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Encerramento das atividades do reclamado
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SUMARÍSSIMO. ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. OMISSÃO QUANTO AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO RECLAMADO, DEMONSTRADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO, COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Hipótese em que o recurso de revista do reclamado foi conhecido e provido por esta Turma " para declarar a nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, e determinar o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução, possibilitando a realização de perícia técnica e subsequente rejulgamento da matéria, como se entender de direito ". 2. O acórdão embargado, contudo, é silente quanto à baixa do CNPJ do reclamado em momento anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, demonstrada pelo reclamante em contrarrazões, que impossibilita a realização da perícia. 3. Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para, sanando o vício, reexaminar o recurso de revista do reclamado. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para reexaminar o recurso de revista do reclamado. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO RECLAMADO. PERÍCIA INVIABILIZADA. AFERIÇÃO DA INSALUBRIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMA 231 DE IRR. OJ 278/SDI-I/TST. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ENQUADRADA NO ROL DO ANEXO 14 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST NÃO CARACTERIZADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não acolheu a preliminar suscitada, por entender que ausência de produção de prova pericial não teria implicado cerceamento do direito de defesa do reclamado, diante do que dispõe o art. 765 da CLT diante do disposto no art. 765 da CLT e da existência de outros elementos de prova. E considerou devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, por considerar que, mediante os elementos probatórios dos autos, " restou comprovada a exposição do reclamante, durante todo o vínculo empregatício, a agentes insalubres biológicos, como fezes e corpos de roedores em decomposição, sem que a ré tenha tomado providências suficientes e aptas a suprimir sua existência ". Acrescentou que " não foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção em quantidade suficiente e, tampouco, que a empresa contratada obteve êxito em extinguir as condições degradantes de trabalho existentes ". 2. A obrigatoriedade da realização de perícia para a aferição da insalubridade está sedimentada na diretriz da OJ 278/SDI-I/TST, reafirmada por esta Corte ao exame do Tema 231 de IRR, que a excepciona apenas em caso de impossibilidade de sua realização (" A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. "). 3. Na espécie dos autos, contudo, o reclamante, em contrarrazões, comprova a baixa do CNPJ da filial em que laborava em momento anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. 4. Nesse contexto, em que evidenciada a impossibilidade da realização da perícia no local de trabalho, em razão do seu fechamento, não configura cerceamento do direito de defesa o deferimento do adicional de insalubridade sem a produção de prova técnica, notadamente quando o Tribunal Regional verificou, à luz dos demais elementos de prova, que " restou comprovada a exposição do reclamante, durante todo o vínculo empregatício, a agentes insalubres biológicos, como fezes e corpos de roedores em decomposição, sem que a ré tenha tomado providências suficientes e aptas a suprimir sua existência ". Com efeito, ante o fechamento do local de trabalho, a pretendida determinação de remessa dos autos à origem para realização de perícia técnica mostra-se inócua, a revelar a ausência de prejuízo à reclamada decorrente do respectivo indeferimento. Não se configura, portanto, ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Tampouco se caracteriza a contrariedade à Súmula 448, I, do TST, porque, segundo o TRT, a atividade do autor estava classificada como insalubre " nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 " - que enquadra na " Insalubridade de grau máximo " o " Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) ". Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - acolher os embargos de declaração do reclamante, com a concessão de efeito modificativo, para, sanando omissão, reexaminar o recurso de revista do reclamado; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamado.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Cerceamento de Defesa; Transcendência