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Jurisprudências

TSTAIRR 0094600-58.2006.5.02.0022

Execução: reclamada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE E DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 39 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Com efeito, a prescrição intercorrente não era admitida no processo de trabalho até o advento da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu o prazo de dois anos para sua ocorrência. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) introduziu o art. 11-A na CLT, prevendo a prescrição intercorrente no processo do trabalho. Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e o art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT estabeleceram que o prazo prescricional somente se inicia após intimação do exequente com advertência expressa sobre a aplicação da prescrição intercorrente. Ausente tal providência, é nula a decretação da prescrição intercorrente, por violação ao devido processo legal e à coisa julgada. Assim sendo, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte Superior, observada a disposição do art. 11-A da CLT em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do TST. Transcendência Jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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