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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000284-11.2024.5.05.0193

Contribuição assistencial patronal: decisão em conformidade com entendimento pacificado desta corte superior

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Contribuição assistencial patronal
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. No que se refere à contribuição assistencial, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo ARE 1.018.459/PR, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. De acordo com a referida tese, é válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, sob a condição de que seja assegurado o direito de oposição. 4. No caso concreto, entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho constatou que o direito de oposição não foi garantido (Súmula 126 do TST). 5. Considerando a ausência de elementos que indiquem a existência de direito de oposição na norma coletiva que amparou o desconto a título de contribuição assistencial, conclui-se que o Regional decidiu em conformidade com a "ratio decidendi" da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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