TSTEDCiv-RR-RR 0011393-04.2022.5.15.0067
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ônus da prova
- Omissão e obscuridade não configuradas
- Intimação / Notificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118/STF. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de instrumento e do recurso de revista do ente público e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista quanto à parte recorrente. 2. A parte embargante aponta obscuridade quanto à ratio decidendi adotada pela Turma e omissões na análise da responsabilidade subsidiária do ente público. 3. Contudo, insubsistentes os vícios alegados, uma vez que a Turma identificou que o fundamento central da decisão regional era a inversão indevida do ônus probatório, em contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, sendo a ressalva pessoal de fundamentação da Relatora, vencida quanto a esse aspecto, estranha à ratio adotada pela maioria. 4. A pretensão de rediscutir a aplicação da tese vinculante e de obter a devolução dos autos ao Tribunal Regional configura mero inconformismo. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação