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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001006-59.2018.5.06.0021

Horas extras: decisão fundamentada em prova testemunhal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Decisão fundamentada em prova testemunhal
  • Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT
  • Julgados
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE PROVA EMPRESTADA E JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O exame dos autos revela que o recurso de revista não observa o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A da CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. A reclamada, ora agravante, transcreveu, em tópico separado às fls. 461/468, intitulado “2.2 – DO TRECHO QUE DEMONSTRA A VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA NORMA, SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA”, trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista, bem como indicou de forma descontextualizada dispositivos legais que teriam sido, em tese, violados. Entretanto, posteriormente, nas razões recursais, a parte não promoveu o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e as suas alegações recursais relativas ao alegado cerceamento de defesa ou jornada de trabalho. A transcrição isolada no início das razões recursais ou em tópico apartado, desacompanhada de fundamentação analítica nos tópicos em que os temas são efetivamente desenvolvidos, impossibilita a aferição da adequação formal do recurso de revista. Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a contrariedade à súmula indicada. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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