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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.025

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar sem mandado judicial
  • Fundadas razões
  • Atendimento à ocorrência de violência doméstica
  • Consentimento válido da vítima e moradora
  • Ausência de nulidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSENTIMENTO VÁLIDO DA VÍTIMA E MORADORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA.

1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, aqui evidenciadas pelo atendimento, pelos policiais militares, à ocorrência de violência doméstica e pela indicação, pela própria vítima e moradora do imóvel, de que o agressor nele mantinha droga destinada à mercancia, com autorização expressa para o ingresso da força policial.

2. A pretensão de desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) esbarra na moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a destinação mercantil da droga a partir da quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas à apreensão de dinheiro em poder do agente, cujo revolvimento é inviável na via estreita do habeas corpus.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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