TSTRR 0010153-02.2023.5.03.0027
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.046 DO STF. HORAS EXTRAS DEVIDAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA E QUADRAGÉSIMA QUARTA SEMANAL. SÚMULA Nº 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na espécie, o TRT da 3ª Região interpretou a norma coletiva para afastar sua aplicação, considerando inválido o pacto que estabelece jornada de 06h00min às 15h48min e 15h48min às 01h09min, em turnos ininterruptos de revezamento, por extrapolarem a jornada de 08 horas diárias. 2. A decisão do regional confronta diretamente com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1046 de repercussão geral, que assim dispõe: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Nessa direção, esta Corte vem entendendo que, em hipóteses nas quais se discute a validade de normas coletivas que versem sobre turnos ininterruptos de revezamento, será esta interpretada em consonância ao r. entendimento do STF, à luz do que preceitua o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 5. Logo, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de forma contrária à tese jurídica do STF no RE nº 1.476.596/MG (aplicação do Tema 1046), bem como de forma a violar o art. 7º, inciso XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuados em norma coletiva, e condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias que excederem às 8h48 diárias, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou à 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator