STJAgRg no AREsp 2.854.287
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: materialidade e autoria comprovadas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Materialidade e autoria comprovadas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como na estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus.
2. A decisão agravada também manteve a valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida (setenta quilos de cocaína), das circunstâncias e consequências do crime, e considerou proporcional a pena-base fixada.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) foi comprovada a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e b) a pena-base foi fixada de forma proporcional e fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelos elementos probatórios obtidos a partir das interceptações telefônicas, pelos relatórios de investigação, pela apreensão de setenta quilos de cocaína, pelos laudos periciais e pelos depoimentos de policiais, que identificaram o agravante e os demais réus como integrantes de associação criminosa voltada ao tráfico.
5. Cabe ressaltar que, a despeito de as substâncias ilícitas não terem sido apreendidas na posse do ora agravante, infere-se da conjuntura fática analisada pela Corte local que as demais provas que instruem os autos evidenciam, estreme de dúvidas, o liame subjetivo entre os acusados na prática da traficância.
6. Registra-se que para a caracterização do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja evidenciado o liame subjetivo entre os acusados.
7. A estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre os réus para a prática da traficância foram evidenciadas pelas conversas telefônicas entre os acusados tratando da comercialização de entorpecentes, elementos que ultrapassam o conceito de mero concurso de agentes e evidenciam o ânimo associativo. Destarte, escorreita a condenação do ora agravante pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
8. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base pela valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, bem como em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, porquanto a Corte local apontou fundamentadamente elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, que demonstram maior gravidade do modus operandi e não configuram bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Para a caracterização do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja evidenciado o liame subjetivo entre os acusados.
2. A estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre os réus para a prática da traficância caracterizam o delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, sobretudo quando evidenciadas por provas que demonstrem divisão de funções e planejamento das atividades ilícitas.
3. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal que demonstrem maior gravidade do modus operandi, notadamente a quantidade e natureza da droga, o profissionalismo da organização c riminosa e as consequências do crime.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 42; CP, art. 59; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 557.527/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.772/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, EDcl no HC n. 757.182/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 999.325/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.190/MS, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 5/8/2025, 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, de minha relatoria, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 829.995/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, 27/9/2023.
Tese
1. Para a caracterização do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja evidenciado o liame subjetivo entre os acusados.
2. A estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre os réus para a prática da traficância caracterizam o delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, sobretudo quando evidenciadas por provas que demonstrem divisão de funções e planejamento das atividades ilícitas.
3. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal que demonstrem maior gravidade do modus operandi, notadamente a quantidade e natureza da droga, o profissionalismo da organização c riminosa e as consequências do crime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.