STJAgInt no AREsp 3.230.286
Julgamento ampliado (art. 942 do CPC): sustentação oral perante novos julgadores
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento ampliado (art. 942 do CPC)
- Sustentação oral perante novos julgadores
- Nulidade do julgamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE NOVOS JULGADORES. NULIDADE DO JULGAMENTO.
1. A questão em discussão consiste em saber se, em julgamento ampliado realizado nos termos do art. 942 do CPC, deve ser assegurada nova sustentação oral perante os novos julgadores.
2. Em julgamento ampliado, o Tribunal deve assegurar às partes o direito de realizar sustentação oral perante a nova composição do colegiado, sob pena de nulidade, conforme orientação consolidada.
3. A técnica de ampliação do colegiado visa maximizar e aprofundar as discussões jurídicas e fáticas sobre a divergência instaurada, impondo a renovação da sustentação oral para garantir o contraditório e a ampla defesa.
4. A presença informal de futuros julgadores na sessão anterior não supre a exigência de nova sustentação oral perante os julgadores que passam a integrar o órgão julgador na fase ampliada.
5. A negativa de renovação de sustentação oral em julgamento ampliado configura cerceamento de defesa, sendo dispensável a demonstração de prejuízo específico para o reconhecimento da nulidade Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.