TSTRRAg 20446-27.2017.5.04.0831
Apelos interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelos interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Matéria comum
- Legitimidade ativa
- Substituição sindical
- Possibilidade
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVOS INTERNOS DO BANCO DO BRASIL E DO BRADESCO. RECURSOS DE REVISTA. APELOS INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. AÇÃO COLETIVA - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO SINDICAL – POSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, a presente ação tem por finalidade discutir o direito ao intervalo da mulher. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com entendimento do STF e desta Corte sobre a matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Ademais, a origem das lesões é comum a todos os empregados interessados. Logo, os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Precedentes. Agravos internos não providos. AGRAVO INTERNO DOS RECLAMADOS – MATÉRIA COMUM. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E EM VIGOS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER . Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS BANCOS RECLAMADOS – MATÉRIA COMUM. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E EM VIGOS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no Tema Repetitivo nº 23 , no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, dá-se provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista. Agravos de Instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA DOS BANCOS RECLAMADOS – MATÉRIA COMUM. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E EM VIGOS APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, considerando que a reforma trabalhista não se aplica no caso de contrato de trabalho iniciado antes de em vigor após a Lei 13.467/2017, reconheceu o direito ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo da mulher. Resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Esta e. 2ª Turma vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/2017 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Isto porque, o art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas, bem como em relação ao direito adquirido. No entanto , no julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23 , no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva. Logo, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT revogados pela Lei 13.467/17 não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor. Assim, o art. 384 da CLT não pode ser aplicado em relação ao período contratual posterior à reforma trabalhista de 2017, uma vez que revogado. Pela mesma razão, tendo o contrato de trabalho da Reclamante iniciado anteriormente e se consumado posteriormente à reforma trabalhista, para o período a partir de 11/11/17, no caso de concessão irregular do intervalo intrajornada, deve ser observada a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devido o pagamento, como extra, apenas do período faltante e de forma indenizada (sem reflexos). Nesses termos, observa-se que o Regional decidiu em dissonância com o Tema 23 de IRR deste Tribunal Superior, razão pela qual o apelo merece provimento . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
1. Conhecer dos agravos internos do BANCO BRADESCO e do BANCO DO BRASIL no tema "direito individual homogêneo - substituição sindical - intervalo da mulher", e, no mérito, negar-lhe provimento.
2. Conhecer dos agravos interno dos bancos reclamados no tema "aplicabilidade da lei 13.467/2017 - contrato de trabalho iniciado antes e em vigor após a vigência da reforma trabalhista - intervalo de 15 minutos da mulher e intervalo intrajornada", por contrariedade ao decidido pelo Tribunal Pleno no Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, para processar o agravo de instrumento.
3. Conhecer dos agravos de instrumento dos bancos reclamados no tema "aplicabilidade da lei 13.467/2017 - contrato de trabalho iniciado antes e em vigor após a vigência da reforma trabalhista - intervalo de 15 minutos da mulher e intervalo intrajornada", por contrariedade ao decidido pelo Tribunal Pleno no Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, para determinar o processamento dos recursos de revista.
4. Conhecer dos recursos de revistas dos bancos reclamados no tema "aplicabilidade da lei 13.467/2017 - contrato de trabalho iniciado antes e em vigor após a vigência da reforma trabalhista - intervalo de 15 minutos da mulher e intervalo intrajornada", por contrariedade ao decidido pelo Tribunal Pleno no Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar da condenação o pagamento de horas extras referentes ao intervalo da mulher ocorridas após 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Substituição Processual; Processo e Procedimento; Prescrição; Gratificação Semestral; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Inépcia da Inicial; Honorários na Justiça do Trabalho; Substituto Processual