TSTRRAg-RRAg 0000944-71.2015.5.02.0203
Execução: preclusão
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Preclusão
- O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento
- FGTS
- Incidência sobre os reflexos das parcelas deferidas
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal, que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS. Ante a possível afronta ao art. 5º, II, da CRFB/88, o agravo de instrumento da exequente merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS. O TRT entendeu indevida a incidência do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos das parcelas deferidas. Ao assim entender, o TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que, por imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990), se o título executivo for omisso, há incidência do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos das parcelas deferidas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da exequente quanto ao tema ¿FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS¿, por possível violação do art. 5º, II, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista da exequente quanto ao tema ¿FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS¿, por violação do art. 5º, II, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos das parcelas deferidas. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora