TSTAg-AIRR 1001684-54.2017.5.02.0037
Fase de execução: ausência de transcrição de trecho
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Ausência de transcrição de trecho
- Paráfrase ou sinopse do acórdão recorrido
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
- SBDI-1 desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. PARÁFRASE OU SINOPSE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a mera paráfrase ou sinopse do acórdão recorrido não cumpre o disposto no art. art. 896, §1º-A, I, da CLT, como já pacificado pela c. SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator