TSTAIRR 1000919-95.2022.5.02.0041
Execução: cálculo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculo
- Horas extras
- Título executivo
- Coisa julgada
- Trata-se de debate afeto à apuração de horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. HORAS EXTRAS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate afeto à apuração de horas extras. O Tribunal de origem registrou que os cálculos feitos pelo perito estão em consonância com o título executivo. Desta forma, resta obstada a sua alteração em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável o exame da tese de violação dos dispositivos constitucionais apontados (artigo 5º, XXXV, XXXV e LV da CF), sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o que dispõe o artigo 896, §2º da CLT a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator