TSTRR 0011099-48.2023.5.15.0153
Adicional noturno: jornada de trabalho 12x36
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Jornada de trabalho 12x36
- Prorrogação de trabalho noturno
- Inaplicabilidade da súmula n.º 60, II, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRORROGAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 60, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5.º do art. 73 desta Consolidação”. Assim, em relação aos trabalhadores que prestam serviços na jornada de trabalho 12X36, tem-se que a remuneração mensal já engloba as prorrogações do trabalho noturno, não havendo falar-se, portanto, em incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 60, II, do TST. No caso, consta do acórdão recorrido que o período imprescrito se iniciou após a Reforma Trabalhista. Logo, a Corte Regional, ao indeferir o pagamento do adicional noturno, em relação à prorrogação do trabalho noturno, apenas conferiu a correta aplicação à disposição inserta no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator