STJAgRg no AREsp 2.979.156
Regime de cumprimento de pena: maus antecedentes
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Regime de cumprimento de pena
- Maus antecedentes
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime de cumprimento de pena. Maus antecedentes. Agravo REGIMENTAL não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, extinta há mais de cinco anos, pode ser utilizada para justificar a imposição de regime fechado, considerando os maus antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ considera que condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos configuram maus antecedentes, não afastando os efeitos da condenação, como a reincidência.
4. O STF ratificou que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes.
5. A condenação utilizada para exasperar a pena do agravante foi extinta em 2015, enquanto a nova conduta foi praticada em 2021, não sendo desimportante para fins de valoração negativa dos antecedentes.
6. A decisão das instâncias ordinárias está em consonância com o entendimento do STJ, não havendo violação ao regime de cumprimento de pena fixado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Condenações anteriores extintas há mais de cinco anos podem configurar maus antecedentes para fins de fixação de regime de cumprimento de pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b" e § 3º; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/12/2017; STF, RE n. 1.254.144/SP, AgR-EDv, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 14/04/2023 a 24/04/2023.
Tese
1. Condenações anteriores extintas há mais de cinco anos podem configurar maus antecedentes para fins de fixação de regime de cumprimento de pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.