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Jurisprudências

TSTAIRR 0000850-44.2023.5.20.0009

Sumaríssimo: justiça gratuita

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos para concluir pela inexistência de provas da incapacidade financeira apta a ensejar a concessão da justiça gratuita. Dentro desse contexto, é certo que a decisão do Tribunal de origem se harmoniza com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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