TSTEDCiv-RR 601-87.2013.5.05.0033
Terceirização: licitude
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
- Gratificação
- Multa Prevista em Norma Coletiva
- Prêmio
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM VERBA REFERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS . Assiste razão à reclamante quanto à existência de condenação em verbas relativas aos contratos de trabalho com a empresa prestadora de serviços, empregadora originária. Com efeito, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, tendo em vista que a reclamada LIQ CORP S.A. não logrou comprovar o pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado no referido dispositivo legal. Considerando que o referido tema sequer foi objeto do recurso de revista apresentado a esta Corte, conclui-se que transitou em julgado. Assim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, que não tenham relação com o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador dos serviços, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária, conforme o próprio entendimento do STF no julgamento da ADPF 324. Na hipótese dos presentes autos há pedido específico de responsabilização solidária do tomador de serviços, caso não seja reconhecido o vínculo empregatício perquirido. Nesse contexto, o acórdão desta Segunda Turma deve ser complementado, a fim de esclarecer que remanesce a condenação quanto ao Tema "multa do art. 477 da CLT", motivo pelo qual também dever ser mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Embargos de declaração providos, para conferir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da reclamante para, reconhecendo equívoco no acórdão embargado, conferir efeito modificativo ao julgado, no sentido de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, tendo em vista que remanesce condenação quanto à multa do art. 477 da CLT, alterar o dispositivo do acórdão do recurso de revista, conforme exposto na fundamentação do presente acórdão.
Indexação
Gratificação; Multa Prevista em Norma Coletiva; Prêmio; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing; Ônus da Prova