TSTE-RR 1798-02.2012.5.15.0044
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Mero inadimplemento
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . INEXISTÊNCIA . MERO INADIMPLEMENTO. A c. Oitava Turma excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante ao fundamento de que a condenação pelo Tribunal Regional se deu com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas resultantes da execução do contrato. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". O acórdão embargado foi proferido em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF, razão pela qual incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca de quem compete o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho, tampouco a c. Turma foi instada a se manifestar a respeito, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 297, I, desta Corte. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, os arestos com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca do ônus da prova revelam-se inespecíficos, não se podendo cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, item III, do TST. Os paradigmas transcritos desacompanhados da fonte de publicação ou oriundos da mesma Turma prolatora do acórdão embargado não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com Súmula 337 e com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Não impulsiona o prosseguimento do recurso de embargos a indicação de violação legal ou constitucional, ou de dissenso com decisões monocráticas ou provenientes do STF, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Quanto à alegação de infringência da Súmula 126 do TST, pontue-se ter se consolidado nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. Na hipótese, tratando-se eminentemente de reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta quanto à responsabilidade subsidiária, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Ente Público