TSTAg-AIRR 0020370-72.2022.5.04.0234
Nulidade processual: cerceamento de defesa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil
- Culpa concorrente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). No caso, o fato que a parte pretendia provar (treinamento) foi refutado pela prova técnica e pela própria confissão da Reclamada, restando evidenciada a inadequação do treinamento informal e as condições inseguras do posto de trabalho em face da NR 12. Agravo conhecido e não provido. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO PROIBIDO CRIADO PELA EMPREGADORA. O reclamante sofreu acidente enquanto operava maquinário (forno) sujeito à regulamentação da NR-12 do MTE. O Regional constatou, via perícia e prova oral, que a empresa oferecia ambiente de alto risco e treinamento inadequado. A criação de um risco proibido pelo descumprimento de normas regulamentares afasta a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A análise de eventual contribuição do empregado encontra óbice na Súmula 126 do TST, ante a ausência de registro fático de conduta imprudente determinante do obreiro. Agravo conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS (R$ 20.000,00) E ESTÉTICOS (R$ 10.000,00). INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A ausência de parâmetros fáticos detalhados no acórdão e no próprio recurso da parte acerca da cicatriz resultante do acidente – como tamanho e grau de visibilidade - impede o cotejo da proporcionalidade da indenização, atraindo a Súmula 126 do TST. 2. Quanto aos danos morais, considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se revela exorbitante, tendo em vista os fatores objetivos analisados no acórdão, como a dor física, o corte e a fratura decorrentes do acidente de trabalho que resultou na incapacitação parcial (6,5%) e permanente do obreiro. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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