TSTAIRR 0000527-81.2019.5.05.0531
Cerceamento de defesa: requerimento de nova prova pericial óbice processual art. 896, § 1º
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Requerimento de nova prova pericial óbice processual art. 896, § 1º
- A, i da CLT
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida
- A, i, CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL ÓBICE PROCESSUAL ART. 896, § 1º - A, I DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante não se insurge contra o fundamento apresentado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, a aplicação do art. 896, § 1º - A, I, CLT. Limita-se a tecer considerações sobre ter sido verificada a transcendência política, econômica, jurídica, bem como reproduziu a fundamentação contida no recurso de revista. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido o princípio da dialeticidade, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora