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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000750-83.2024.5.10.0801

Negativa de prestação jurisdicional: tST sobre o tema, cumprindo salientar que a atual redação da referida OJ data do ano de 2012”

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à improcedência do pedido de adicional de insalubridade, inclusive sob a ótica do direito intertemporal, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao prover o recurso ordinário da ré, o Tribunal de origem registrou que “não havendo fonte artificial de calor, consoante determina a norma regulamentadora em questão, afasta-se o direito do trabalho a receber adicional de insalubridade”. Citando precedentes desta Corte, consentiu com o entendimento de ser indevida parcela ao carteiro pelo trabalho a céu aberto. Não bastando, em resposta aos embargos de declaração opostos, assentou o Colegiado de origem que “o acórdão foi devidamente fundamentado quanto à aplicabilidade da OJ nº 173, I, da SDI-1 do TST, que sintetiza o entendimento do col. TST sobre o tema, cumprindo salientar que a atual redação da referida OJ data do ano de 2012”. Assinalou, também, que “a pretensão exordial não se refere a período anterior à alteração introduzida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, uma vez que o reclamante ingressou na reclamada em 27/3/2000, por meio de concurso público (Ficha de Registro de Empregado - ID. c91b1bc/fl. 772)”. 1.4. O agravante manifesta tão somente o inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. DIREITO INTERTEMPORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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