STJAgInt no AREsp 3.106.130
Plano de saúde: rescisão unilateral
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Rescisão unilateral
- Inadimplemento
- Purgação da mora antes da efetiva resolução do contrato
- Natureza abusiva do cancelamento
- Boa-fé objetiva e função social do contrato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA ANTES DA EFETIVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NATUREZA ABUSIVA DO CANCELAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998: (i) inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência; e (ii) notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplemento.
2. No caso concreto, a notificação ao consumidor foi realizada apenas no 52º dia após o vencimento da obrigação inadimplida, tornando intempestiva a comunicação e, por consequência, ilegítima a rescisão unilateral do contrato pela operadora.
3. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fixou a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, consignando que "a conduta da ré, ao obstar a reativação do plano durante a pandemia da Covid-19 e em relação a pessoas em idade avançada, com histórico de vínculo contínuo e adimplemento por parte dos dependentes, excedeu os limites do mero inadimplemento contratual, ocasionando angústia e insegurança capazes de configurar abalo moral".
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à impossibilidade de rescisão quando purgada a mora em prazo hábil e quanto à configuração do dano extrapatrimonial, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.