TSTAg-AIRR 0010797-50.2020.5.03.0026
Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Adicional de periculosidade
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Agravado suscita, preliminarmente, que o Agravo não deve ser conhecido porque está em desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, a Agravante limita-se a apontar decisão liminar proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Preliminar acolhida. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ junte-se a petição de id único: d830b69; II - acolher a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator