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Jurisprudências

TSTRR 0101022-63.2016.5.01.0010

Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
  • Dispensa imotivada
  • Validade
  • Matéria decidida pelo supremo tribunal federal
  • Necessidade de motivação razoável
  • Modulação dos efeitos

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1. Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa, diante da ausência de motivação pela empregadora, empresa pública estatal. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247 desta SDI-1, que preconizava que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial nº 247, desdobrando-a em dois itens – o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal (leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no art. 482 da CLT. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (23/02/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal (23/02/2024), há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete – a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Assim, forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao firmar entendimento de que a reclamada, empresa pública estatal, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, decidiu em desconformidade com a modulação de efeitos fixada no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "validade da dispensa", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração no emprego. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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