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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.183.567

Continuidade delitiva: fração de aumento

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Continuidade delitiva
  • Fração de aumento
  • Crimes sexuais contra vulnerável

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, o qual pleiteava a aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva em crimes de estupro de vulnerável.

2. O recorrido foi condenado pela prática de crimes tipificados no art. 217-A do Código Penal, por mais de quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, c/c art. 241-D, inciso I, da Lei nº 8.069/1990, à pena de 17 anos e 9 meses de reclusão, posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 16 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, com aplicação da fração de aumento de 1/2 pela continuidade delitiva.

3. O Tribunal de origem fundamentou a redução da fração de aumento na impossibilidade de precisar o número exato de delitos praticados, considerando razoável e proporcional o aumento de 1/2.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de determinar o número exato de infrações impede a aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes de estupro de vulnerável praticados de forma reiterada por longo período, a impossibilidade de determinar o número exato de ocorrências não obsta a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva.

6. A prova dos autos indica que os abusos ocorreram de 3 a 4 vezes por mês ao longo de aproximadamente 4 anos, circunstância que evidencia um número de repetições muito superior a sete, critério objetivo adotado pelo STJ para a incidência da fração de 2/3.

7. A aplicação da fração máxima de aumento não representa reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Nos crimes de estupro de vulnerável praticados de forma reiterada por longo período, a impossibilidade de determinar o número exato de ocorrências não impede a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva.

2. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, sendo aplicável o patamar máximo de 2/3 quando comprovada a prática de sete ou mais infrações.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 217-A; Lei nº 8.069/1990, art. 241-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 659; STJ, Tema Repetitivo nº 1.202.

Tese

1. Nos crimes de estupro de vulnerável praticados de forma reiterada por longo período, a impossibilidade de determinar o número exato de ocorrências não impede a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva.

2. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, sendo aplicável o patamar máximo de 2/3 quando comprovada a prática de sete ou mais infrações.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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