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Jurisprudências

STJREsp 2.012.027

Doação inoficiosa: redução de disposições testamentárias

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição, em ação de anulação de parte inoficiosa de doação c/c redução de disposições testamentárias.

2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de anulação de parte inoficiosa de doação c/c redução de disposições testamentárias.

3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução de mérito em razão da prescrição.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixando como termo inicial das pretensões as datas das liberalidades, e, em embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo, afirmou que a publicidade decorreria da lavratura das escrituras públicas e consignou a inexistência de registro nas matrículas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) se há inovação recursal quanto à discussão do termo inicial da prescrição; (ii) saber se o termo inicial da prescrição da pretensão de invalidação ou redução de doação inoficiosa é a data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis; (iii) saber se a pretensão de redução de disposições testamentárias pode ter como termo inicial a data da lavratura do testamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos termos iniciais adotados pelo acórdão impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos requisitos de admissibilidade por inovação recursal, pois a discussão sobre o termo inicial da prescrição é desdobramento lógico do exame da prejudicial reconhecida nas instâncias ordinárias.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Assim, ao adotar a data da lavratura das escrituras de doação como termo inicial da prescrição, embora reconhecida a ausência de registro dos atos nas matrículas imobiliárias, o acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte.

8. Conforme a jurisprudência do STJ, a validade do testamento, negócio jurídico mortis causa, não pode ser questionada enquanto vivo o testador. Assim, é inadequada a fixação da data de sua lavratura como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de disposições testamentárias, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. É inadequada a fixação da data de sua lavratura como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de disposições testamentárias, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 172; CC, arts. 189, 205, 1.227, 1.245, 1.859, 2.028, 549, 1.789 e 1.846.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.763/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.226.137/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.207.430/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, REsp n. 1.615.054/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017.

Tese

"1. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. É inadequada a fixação da data de sua lavratura como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de disposições testamentárias, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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