TSTAIRR 0010716-74.2019.5.03.0014
I) agravo de instrumento em recurso de revista do exequente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo de instrumento em recurso de revista do exequente
- Intranscendência
- II) agravo de instrumento em recurso de revista da executada
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente à pagamento integral da multa cominatória em razão do descumprimento do acordo homologado, veiculadas no recurso de revista, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 400.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT,) subsiste, acrescido do óbice da Súmula 266 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento do Exequente desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. Em relação à exclusão da multa cominatória em razão do descumprimento do acordo homologado, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista ao qual se pretende destrancar não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria em discussão não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da execução de R$ 400.000,00, não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT,) subsiste, acrescido do óbice da Súmula 266 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Executada desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento, por carentes de transcendência. Brasília, 1 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator