TSTAIRR 0000545-86.2023.5.05.0006
Descumprimento do art. 896, § 1º: a, i, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do art. 896, § 1º
- A, i, da CLT
- Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST
- Não merece conhecimento o agravo de instrumento
- II ¿ agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
Ementa
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. O agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. A agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. A agravante apenas renova as alegações recursais, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. Não merece conhecimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. II ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. O exequente, mediante petição avulsa, pugna pela desistência da presente ação, ao argumento de que houve o trânsito em julgado de decisão proferida na ação de rescisão 0000094-16.2022.5.05.0000, o que torna sem efeito a presente execução. No caso, a teor do art. 485, § 5º, do CPC, não se admite a desistência da ação após a sentença. Considerando que a presente demanda se encontra em fase de execução, indefiro o pedido. I ¿ PETIÇÃO AVULSA DO EXEQUENTE GMMHM/aao/rg 2ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000545-86.2023.5.05.0006 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de desistência da ação requerido em petição avulsa do exequente; e II ¿ não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora