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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000181-85.2023.5.09.0012

Arguição de nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Arguição de nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Deficiência da fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Compensação da gratificação de função com as horas extras
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

AGRAVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, o tema alusivo à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi admitido pela Presidência do TRT – cuja decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (técnica “per relationem”) – considerando que a parte não teria atendido o pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao não transcrever nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão regional que julgou o recurso principal. 3. Ainda que a exigência indicada pela Presidência do TRT não seja admissível, verifica-se que o réu não diligenciou no sentido de combater de forma direta e específica o fundamento adotado, o que não atende o princípio da dialeticidade recursal, em desapreço ao contido no art. 1.021, § 1º do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Assentada no acórdão regional complementar a premissa quanto à data do início da vigência da convenção coletiva (1º/09/2018) que fixou a possibilidade de compensação das horas extras deferidas judicialmente com os valores recebidos a título de gratificação de função para as ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018, bem como considerando a necessidade de que se preserve a produção de efeitos válidos da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, prosseguindo-se no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o âmbito de aplicação temporal da norma coletiva que prevê a compensação das horas extras deferidas judicialmente com os valores recebidos a título de gratificação de função. 2. O TRT reproduziu no acórdão complementar a cláusula 11ª do instrumento coletivo segundo a qual “o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido / compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018”. No mesmo acórdão, também considerou que “não é possível a aplicação retroativa da norma para todo o período imprescrito, pois sua vigência iniciou-se apenas no dia 1º.09.2018, não podendo retroagir para atingir fatos ocorridos anteriormente, situação esta nem sequer prevista convencionalmente”. Não obstante, manteve a sentença que havia fixado a possibilidade de compensação tão somente a partir de 1º.12.2018. 3. Sinale-se que não é possível confundir o momento inicial da compensação convencionalmente prevista com o critério instituído para sua aplicação que, no caso, circunscreve-se às ações judiciais ajuizadas a partir de 1º.12.2018. 4. No caso, o TRT, ao manter a sentença que havia determinado a compensação tão somente a partir de 1º.12.2018, incorreu em equívoco ao limitar no tempo a produção de efeitos da norma convencional, pois fixou como marco para realização da compensação a data que, na verdade, representava um critério específico para a incidência da cláusula, voltada para ações ajuizadas a partir de dezembro/2018, sendo óbvio que estas dirão respeito a situações jurídicas ocorridas em momento anterior. 5. Nessa linha, impende considerar que, uma vez respeitada a condição de que o ajuizamento da ação tenha se dado após 1º.12.2018, inexiste óbice para a norma coletiva autorize a compensação em ordem a alcançar situações ocorridas em período anterior à própria vigência do instrumento. Isso porque a negociação coletiva constitui método autocompositivo para a resolução de conflitos trabalhistas, inclusive daqueles cujos fatos precedem sua existência. No caso concreto, a limitação para que a compensação permaneça circunscrita ao período de vigência da norma coletiva (1º.09.2012) deve ser imposta tão somente em razão da necessidade de observância do pedido recursal formulado pela parte à fl. 1143. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a compensação prevista na Cláusula 11ª da CCT, a qual, no caso concreto, considerando a limitação do pedido recursal (fl. 1143) formulado pela própria parte, ocorrerá a partir do início da vigência do instrumento coletivo, em 1º.09.2018. Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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