TSTAg-AIRR 0012301-42.2020.5.15.0096
Adicional de periculosidade: honorários advocatícios
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Honorários advocatícios
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que a parte não impugnou de forma específica aos fundamentos consignados na decisão denegatória quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Todavia, nas razões de agravo interno, a agravante traz argumentos relativos à transcendência da causa e alega, genericamente, que preencheu os requisitos do art. 896 da CLT, mas deixa de mencionar o óbice aplicado na decisão agravada e sequer menciona os temas do mérito do recurso, cujo seguimento foi denegado, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator