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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000793-48.2017.5.02.0711

Penhora de rendimentos: penhora de rendimentos

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS N.º 75 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Por vislumbrar possível divergência com tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do IRR n.º 75, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS N.º 75 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir os limites a serem observados para penhorar rendimentos, incluído o salário da executada, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas alimentares reconhecidos na presente demanda. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 75, que resultou na fixação da seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (destaque acrescido). 3. No caso sob exame, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese firmada por esta Corte Superior ao concluir pela impenhorabilidade do valor recebido pela executada a título de salário em razão de se aproximar do mínimo legal, na medida em que superado tal patamar. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II) conhecer o recurso de revista da reclamante, por violação ao art. 100, §1º da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância à tese fixada no IRR n.º 75 do TST, autorizar a penhora dos rendimentos da executada dentro dos limites ali estipulados, respeitada a sua capacidade econômica e resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal por mês pela devedora. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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