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Jurisprudências

TSTARR 1000707-40.2016.5.02.0088

Decisão recorrida que aplicou o óbice da súmula nº 297 do TST

  • Direito do Trabalho
  • Decisão recorrida que aplicou o óbice da súmula nº 297 do TST
  • Dialética recursal
  • Ausência
  • Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular
  • Inviabilidade de exame da transcendência
  • Prescrição e Decadência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TEMA DA REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice da Súmula nº 297 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DA " PRESCRIÇÃO / ERRO MATERIAL " INCIDÊNCIA DO ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE DE EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A parte recorrente não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois procedeu à transcrição da integralidade do acórdão recorrido, e da respectiva decisão integrativa prolatada em embargos de declaração, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa do posicionamento da Corte de origem sobre as matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. II. O vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante; (b) não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Prescrição e Decadência; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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