Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000083-55.2019.5.05.0464

Estado da bahia: legitimidade passiva ad causam

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Estado da bahia
  • Legitimidade passiva ad causam
  • Óbice do artigo 896, “c”, da CLT
  • Responsabilidade solidária
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTADO DA BAHIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ÓBICE DO ARTIGO 896, “C”, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Estado da Bahia quanto ao tema “Legitimidade passiva ad causam”, em razão do óbice do artigo 896, “c”, da CLT; e quanto ao tema “Responsabilidade solidária”, em virtude dos óbices do artigo 896, “a” e “c”, da CLT e da Súmula 126/TST. Ocorre que o Agravante, em relação à primeira matéria, não se insurge contra o fundamento apontado no despacho de admissibilidade; e, por sua vez, quanto à segunda matéria, não investe, nem tangencialmente contra a Súmula 126/TST, fundamento primordial e autônomo adotado na decisão agravada; limitando-se, em ambos os casos, a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão atacada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se desfundamentado o seu agravo de instrumento (art. 1.016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.