TSTRR 1076-29.2017.5.22.0001
Execução: emgerpi
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Execução
- Emgerpi
- Prerrogativas da fazenda pública (ADPF 387)
- Juros da mora
- O col
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA (ADPF 387). JUROS DA MORA. 1. O col. Tribunal Regional entendeu que a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADPF 387, não estendeu todas as prerrogativas da Fazenda Pública à EMGERPI, mas apenas os benefícios do regime de precatório, motivo pelo qual determinou a incidência de juros da mora, sobre o crédito trabalhista, no percentual de 1% ao mês, na forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/91. 2. A fim de prevenir possível ao artigo 173, § 1º, II, da CR, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA (ADPF 387). JUROS DA MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A lide versa sobre os juros da mora aplicáveis à EMGERPI, sociedade de economia mista . 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema nº 253, fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". No entanto, no julgamento da ADPF nº 387, foi firmado o entendimento de que, " a despeito de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte ". 3. Dessa forma, a executada se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública e, por consequência, os juros da mora incidentes sobre o crédito trabalhista devem seguir a forma determinada no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 . Precedentes . Recurso de revista conhecido por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar a incidência dos juros da mora na forma concebida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.