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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000427-43.2017.5.11.0010

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Omissão não configurada
  • Afirma que houve julgamento em contrariedade ao Tema 1118 do STF

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – O Estado do Amazonas, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que houve julgamento em contrariedade ao Tema 1118 do STF. Alega que a mera inadimplência da contratada não transfere, de forma automática, a responsabilidade ao ente público, sendo necessária a demonstração de culpa do Estado, com ônus da prova a cargo do reclamante. 2 – Todavia, o acórdão embargado deixou claro que do conjunto probatório foi verificada a ausência da efetiva fiscalização por parte da Administração Pública. Assim, concluiu-se que a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, na forma da Súmula 126 do TST. Desta forma, consignado no acórdão recorrido que foi comprovada a omissão culposa na fiscalização do contrato a ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, não se cogita de omissão no julgado. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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