TSTEDCiv-Ag-RRAg 0011088-64.2022.5.15.0117
Motorista de caminhão: atividade de risco
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Motorista de caminhão
- Atividade de risco
- Acidente fatal
- Responsabilidade objetiva
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se negar provimento ao Agravo Interno com a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - juntar a Petição de id edb2745, deixando, todavia, de conhecer o seu conteúdo, em virtude da preclusão consumativa; II - rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator