TSTRRAg 1000785-80.2022.5.02.0037
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Ausência de previsão no plano de cargos e salários da reclamada
- Critérios objetivos
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONTRATO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A inexistência da progressão por antiguidade no plano de cargos e salários da Fundação Casa – PCCS/2006 enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua antiga redação. 2. Segundo o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, as promoções por antiguidade possuem critério exclusivamente objetivo, qual seja, o decurso do tempo, independentemente do cumprimento de quaisquer outros requisitos. Precedentes. 3. Limitado o direito a novas progressões de antiguidade, com base nesta causa de pedir, a 11.11.2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento; e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir ao reclamante as promoções por antiguidade e respectivas diferenças salariais e reflexos, no período imprescrito, até 11.11.2017, quando não mais serão devidas promoções com base nesta causa de pedir, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Honorários pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora