TSTAIRR 21344-18.2016.5.04.0009
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Vínculo de emprego
- Enquadramento como bancária
- Terceirização lícita
- Horas extras
- Trabalho externo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL E DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ", o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido e da petição de embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é lícita a terceirização de serviços, permitindo-se a contratação de trabalhadores tanto de forma direta quanto por empresa interposta, para o desempenho de atividades relacionadas à área-fim ou à área-meio da contratante, sem que disso decorra vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Nessas hipóteses, subsiste apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como das obrigações previdenciárias, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1993. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamante foi contratada por empresa seguradora para comercialização de seguros e planos de previdência privada, inexistindo provas de que executasse tarefas típicas da atividade-fim do Banco Citibank S.A., tampouco de que houvesse subordinação direta aos seus prepostos. A mera prestação de serviços nas dependências do banco, com comunicação decorrente de parceria comercial, não autoriza o reconhecimento de vínculo nem o enquadramento como bancária. Assim, diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, que evidenciam a ocorrência de fraude na contratação, está caracterizado o distinguishing em relação à tese firmada pelo STF no Tema 725. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante desempenhava atividades externas, consistentes em visitas a agências do e a clientes, sem prova de controle ou exigência de cumprimento de jornada pela empregadora, reforçando a inviabilidade de fiscalização de horário (art. 62, I, da CLT). A presunção da Súmula nº 338, I, do TST somente incide quando, sendo possível o controle, o empregador deixa de apresentá-lo; reconhecida a incompatibilidade de controle pelas instâncias ordinárias, tal presunção não se opera. A pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não foram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, porquanto os paradigmas indicados percebiam remuneração variável atrelada ao alcance de metas e salário fixo inferior ao da reclamante, além de inexistir identidade de atribuições e localidade. Diante dessas premissas, a revisão da decisão regional, para reconhecer a identidade funcional, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial e na prova testemunhal, concluiu pela existência de diferenças de remuneração variável, afastando a alegada abusividade na alteração de critérios, por inserirem-se no poder diretivo do empregador. A distribuição do ônus da prova foi observada nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC. Rever as conclusões da Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Prêmio; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional